Neste mês de agosto, dos processos julgados pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, três deles merecem destaque, de acordo o desembargador Fernando Cerqueira. O primeiro envolve a instalação do Centro de Tratamento e Destinação de Resíduos, que receberá o lixo produzido pela população da Capital. Trata-se do Engenho Uchôa, imóvel de propriedade da Palmares Comércio LTDA. A área, localizada nos bairros do Barro e Ibura do Recife, é classificada como zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPA 2).
O recurso em questão é o Agravo de Instrumento 185132-3, impetrado contra a empresa Recife Energia S/A, cujo relator foi o desembargador João Bosco, presidente da 7ª Câmara Cível. A Palmares requereu a reforma da decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou a imissão imediata da posse do engenho para a Recife Energia (baseando-se no Decreto municipal 24.143/2008). Esse documento formalizou a desapropriação do Engenho Uchôa, para fins de utilidade pública.
Na sessão, o voto do relator João Bosco, seguido pelos desembargadores Fernando Cerqueira e Luiz Carlos Figueiredo, atendeu à pretensão da Palmares, suspendendo a imissão de posse do Engenho Uchoa pela Recife Energia. O parecer do Ministério Público também não vislumbrou urgência na imissão de posse por esta empresa.
Um dos argumentos da autora do recurso é que a avaliação feita no imóvel apresenta falhas, e por isso, a posse não poderia ser efetivada de pronto. Em relação a isso, a Recife Energia afirmou que precisaria tomar posse do terreno para, justamente, finalizar melhor o Estudo de Impacto Ambiental.
No entanto, para o relator “não merecem prosperar tais argumentos, eis que imitir a posse de um bem protegido por normas ambientais, sem antes saber qual a conclusão real de danos que ele possa sofrer, é malferir o princípio da precaução. (...). Quanto à necessidade de análise in loco, não é primordial a posse do imóvel, mas sim o livre acesso dos interessados e das autoridades competentes (...)”. Ao final da decisão, o desembargador determinou que a Palmares LTDA permita o livre acesso dos avaliadores, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Outras decisões
O desembargador Fernando Cerqueira também destacou os julgamentos do agravo regimental 191759-1/03 e dos embargos declaratórios 194224-5/01, que contou com a sua relatoria. O primeiro foi impetrado pela Qualix, que tanto na Justiça de 1º Grau e do 2º Grau, requereu a reativação de Contrato de Prestação de Serviços nº 6-001/2009, celebrado com a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).
Os embargos foram rejeitados, continuando o referido contrato anulado pela Justiça de Pernambuco. Clique aqui e confira o acórdão publicado no Diário da Justiça estadual na quinta-feira, 27. Outro acórdão, também publicado nesse dia, refere-se ao Agravo Regimental 194224-5/01, interposto pela Microlite contra o Estado de Pernambuco.
Na ação, a empresa requeria suspensão de pagamento de impostos, de acordo com o Art. 151 do Código Tributário Nacional. O pedido da Microlite não foi deferido e, nesse sentido, por unanimidade, a 7ª Câmara Cível confirmou a decisão anterior, proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Izabela Raposo | Ascom TJPE
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