quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Descumprimento de lei sobre cálculo de estabilidade financeira enseja apuração


O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo, acatou expediente da Consultoria Jurídica do Tribunal e encaminhou à Corregedoria Geral da Justiça um pedido de sindicância destinada a apurar o descumprimento, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Lei Complementar nº 13/95, especialmente de seu Art. 6º, parágrafos 1º e 2º, que transformou o adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma, expressa monetariamente pelos valores correspondentes a dezembro de 1994, sujeita, a partir daí, a reajuste de acordo com a política de revisão geral dos servidores públicos estaduais.

O impasse evolui, pelo menos, desde o ano de 2000, quando, impulsionada pela Diretoria Financeira, a Diretoria de Recursos Humanos – hoje Secretaria de Gestão de Pessoas – consultou a Auditoria Interna (Audin) acerca da forma de calcular a parcela da estabilidade financeira na gratificação de incentivo, percebida por alguns servidores do Judiciário Estadual. Em sua cota, o auditor respondeu que se deveria observar o mandamento do Art. 6º da LC nº 13/95. Na seqüência, instada a se pronunciar, a Consultoria Jurídica ratificou o entendimento da Audin. Tudo isso deu ensejo à decisão da Presidência da época, datada de 22 de junho de 2000, que, nos autos de pedido de intervenção manejado por servidores beneficiários daquela parcela (Processo nº 48.955-4), determinou o cumprimento do julgado, objeto do pedido, porém com aplicação da LC nº 13/95.

Essa decisão permaneceu descumprida por mais de oito anos, até que o desembargador Jones Figueirêdo, recentemente, quando tomou ciência da questão, deu curso ao pronunciamento de seu antecessor, determinando, pela Instrução de Serviço nº 08, de 13 de outubro de 2008, a retificação dos cálculos, sanando a irregularidade.

A seu turno, a Auditoria Interna passou a examinar casos de descumprimento daquela LC, e, nesta segunda-feira (15), o Consultor Jurídico, noticiando fatos de suma gravidade e que geraram conseqüências danosas ao serviço público, recomendou a urgente instauração de procedimento avaliatório-disciplinar. O desembargador presidente, de pronto, acatou integralmente a recomendação, encaminhando o expediente da Consultoria à Corregedoria Geral da Justiça, para os fins de que trata o art. 35, do Código de Organização Judiciária do Estado.

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