domingo, 30 de agosto de 2009

Justiça suspende posse do Engenho Uchôa pela Recife Energia

Neste mês de agosto, dos processos julgados pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, três deles merecem destaque, de acordo o desembargador Fernando Cerqueira. O primeiro envolve a instalação do Centro de Tratamento e Destinação de Resíduos, que receberá o lixo produzido pela população da Capital. Trata-se do Engenho Uchôa, imóvel de propriedade da Palmares Comércio LTDA. A área, localizada nos bairros do Barro e Ibura do Recife, é classificada como zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPA 2).

O recurso em questão é o Agravo de Instrumento 185132-3, impetrado contra a empresa Recife Energia S/A, cujo relator foi o desembargador João Bosco, presidente da 7ª Câmara Cível. A Palmares requereu a reforma da decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou a imissão imediata da posse do engenho para a Recife Energia (baseando-se no Decreto municipal 24.143/2008). Esse documento formalizou a desapropriação do Engenho Uchôa, para fins de utilidade pública.

Na sessão, o voto do relator João Bosco, seguido pelos desembargadores Fernando Cerqueira e Luiz Carlos Figueiredo, atendeu à pretensão da Palmares, suspendendo a imissão de posse do Engenho Uchoa pela Recife Energia. O parecer do Ministério Público também não vislumbrou urgência na imissão de posse por esta empresa.

Um dos argumentos da autora do recurso é que a avaliação feita no imóvel apresenta falhas, e por isso, a posse não poderia ser efetivada de pronto. Em relação a isso, a Recife Energia afirmou que precisaria tomar posse do terreno para, justamente, finalizar melhor o Estudo de Impacto Ambiental.

No entanto, para o relator “não merecem prosperar tais argumentos, eis que imitir a posse de um bem protegido por normas ambientais, sem antes saber qual a conclusão real de danos que ele possa sofrer, é malferir o princípio da precaução. (...). Quanto à necessidade de análise in loco, não é primordial a posse do imóvel, mas sim o livre acesso dos interessados e das autoridades competentes (...)”. Ao final da decisão, o desembargador determinou que a Palmares LTDA permita o livre acesso dos avaliadores, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Outras decisões

O desembargador Fernando Cerqueira também destacou os julgamentos do agravo regimental 191759-1/03 e dos embargos declaratórios 194224-5/01, que contou com a sua relatoria. O primeiro foi impetrado pela Qualix, que tanto na Justiça de 1º Grau e do 2º Grau, requereu a reativação de Contrato de Prestação de Serviços nº 6-001/2009, celebrado com a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB).

Os embargos foram rejeitados, continuando o referido contrato anulado pela Justiça de Pernambuco. Clique aqui e confira o acórdão publicado no Diário da Justiça estadual na quinta-feira, 27. Outro acórdão, também publicado nesse dia, refere-se ao Agravo Regimental 194224-5/01, interposto pela Microlite contra o Estado de Pernambuco.

Na ação, a empresa requeria suspensão de pagamento de impostos, de acordo com o Art. 151 do Código Tributário Nacional. O pedido da Microlite não foi deferido e, nesse sentido, por unanimidade, a 7ª Câmara Cível confirmou a decisão anterior, proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Izabela Raposo | Ascom TJPE

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